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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 111 de 04 de Agosto de 2014

Altera o artigo 3º, § 5º, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, ampliando o prazo do Ministério Público para realização de diligências, conforme necessário.

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Art. 1º

O § 5º do artigo 3º da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ……………………………………………………………………………… § 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor."