Resolução CNMP nº 111 de 04 de Agosto de 2014
Altera o artigo 3º, § 5º, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, ampliando o prazo do Ministério Público para realização de diligências, conforme necessário.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 04/08/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.0000862/2014-46; Considerando que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, I e VIII, CF); Considerando que a Constituição Federal em seu art. 5º, IV, veda o anonimato e, portanto, especialmente nas hipóteses de delação anônima faz-se necessária a realização de investigação preliminar; Considerando que o Estado Democrático de Direito tem como um dos seus princípios basilares o da segurança jurídica, o qual tem conexão direta com os direitos fundamentais; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 4 de agosto de 2014.
O § 5º do artigo 3º da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ……………………………………………………………………………… § 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público