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Resolução CNMP nº 111 de 04 de Agosto de 2014

Altera o artigo 3º, § 5º, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, ampliando o prazo do Ministério Público para realização de diligências, conforme necessário.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 04/08/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.0000862/2014-46; Considerando que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, I e VIII, CF); Considerando que a Constituição Federal em seu art. 5º, IV, veda o anonimato e, portanto, especialmente nas hipóteses de delação anônima faz-se necessária a realização de investigação preliminar; Considerando que o Estado Democrático de Direito tem como um dos seus princípios basilares o da segurança jurídica, o qual tem conexão direta com os direitos fundamentais; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 4 de agosto de 2014.


Art. 1º

O § 5º do artigo 3º da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ……………………………………………………………………………… § 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 111 de 04 de Agosto de 2014