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Resolução CNMP nº 104 de 02 de Dezembro de 2013

Altera a Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013, que “dispõe sobre as atribuições das ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e dá outras providências”.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das suas atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 20ª Sessão Ordinária, realizada em 02/12/2013, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 02 de dezembro de 2013.


Art. 1º

O caput do artigo 3º da Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor".

Art. 2º

Revoga-se o disposto no § 3º do artigo 3º da Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013 .

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 104 de 02 de Dezembro de 2013