Resolução CNMP nº 104 de 02 de Dezembro de 2013
Altera a Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013, que “dispõe sobre as atribuições das ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e dá outras providências”.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das suas atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 20ª Sessão Ordinária, realizada em 02/12/2013, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 02 de dezembro de 2013.
O caput do artigo 3º da Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor".
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público