Artigo 1º da Resolução CNMP nº 104 de 02 de Dezembro de 2013
Altera a Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013, que “dispõe sobre as atribuições das ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e dá outras providências”.
Art. 1º
O caput do artigo 3º da Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro em atividade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, preferencialmente em caráter de exclusividade, de acordo com o disposto nos regulamentos e leis em vigor".