Artigo 1º da Resolução CNMP nº 101 de 06 de Agosto de 2013
Altera a Resolução nº 76, de 9 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 1º
O parágrafo primeiro do artigo 2º da Resolução nº 76, de 9 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Primeiro. Os adolescentes do Programa deverão estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio, sendo que 70% deles deverá atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo: I. ser oriundo de família com renda per capita inferior a dois salários mínimos; II. ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas; III. estar em cumprimento de medida socioeducativa; IV. ser egresso de serviço ou programa de acolhimento; ou V. estar inserido em serviço ou programa de acolhimento.