Resolução CNMP nº 101 de 06 de Agosto de 2013
Altera a Resolução nº 76, de 9 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das suas atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 06/08/2013, Considerando o estatuído no caput do art. 227 da Constituição da República, que, albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta e tornando como prioritária a promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, concebe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que o art. 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional; Considerando o estatuído no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990), segundo o qual a garantia de prioridade absoluta compreende: I – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude; Considerando o disposto no art. 69 da Lei 8.069/90, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho; Considerando que o direito à profissionalização constitui-se como direito fundamental inalienável de todos os adolescentes, inclusive e especialmente daqueles em situação de risco, como os egressos do sistema socioeducativo, os que estão cumprindo medidas socioeducativas de liberdade assistida ou semiliberdade e os inseridos em serviços ou programas de acolhimento; Considerando o papel do CNMP na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público e a previsão, em seu plano estratégico, da implementação de projetos voltados à proteção da infância e juventude e ao combate ao trabalho infantil, salvo para fins de aprendizagem; Considerando que os relatórios recebidos em cumprimento às Resoluções nº 67/2011 e 71/2011 do CNMP demonstram que não há fomento suficiente para a profissionalização dos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo e em serviços e programas de acolhimento; e Considerando os compromissos assumidos na Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, em que estão inseridas a Estratégia Nacional de Defesa da Convivência Familiar de Crianças e Adolescentes e a Estratégia Nacional de Aperfeiçoamento do Sistema Socioeducativo, cujos objetivos incluem a garantia de profissionalização dos adolescentes. RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
O parágrafo primeiro do artigo 2º da Resolução nº 76, de 9 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Primeiro. Os adolescentes do Programa deverão estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio, sendo que 70% deles deverá atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo: I. ser oriundo de família com renda per capita inferior a dois salários mínimos; II. ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas; III. estar em cumprimento de medida socioeducativa; IV. ser egresso de serviço ou programa de acolhimento; ou V. estar inserido em serviço ou programa de acolhimento.