Artigo 27, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 27
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário deverão ser adequados para garantir a inclusão dos campos e funcionalidades necessárias à identificação da parte ou interessado(a) como quilombola, trazida a qualquer momento do processo.
§ 1º
Os cadastros de parte dos sistemas do Poder Judiciário deverão refletir os campos para identificação de raça e etnia adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quais sejam:
I
Branco(a);
II
Preto(a);
III
Pardo(a);
IV
Amarelo;
V
Indígena; e
VI
Quilombola.
§ 2º
Os sistemas informatizados deverão prever campo adicional para registro do nome do respectivo povo ou comunidade no caso de preenchimento da informação indígena ou quilombola.