Artigo 26 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 26
Nos processos relacionados ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda de crianças e adolescentes quilombolas, devem ser observados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições das comunidades envolvidas, nos termos do art. 28, § 6º, do ECA.
§ 1º
A colocação em família substituta deverá ocorrer, preferencialmente, no seio da própria comunidade ou junto a membros de comunidades quilombolas que mantenham vínculo cultural, social ou de parentesco com a criança ou adolescente.
§ 2º
O acolhimento institucional ou em família não pertencente à comunidade quilombola será medida de caráter excepcional, adotada apenas na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ nº 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência, de que trata a Lei nº 13.431/2017.