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Artigo 27 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 27

Os sistemas informatizados do Poder Judiciário deverão ser adequados para garantir a inclusão dos campos e funcionalidades necessárias à identificação da parte ou interessado(a) como quilombola, trazida a qualquer momento do processo.

§ 1º

Os cadastros de parte dos sistemas do Poder Judiciário deverão refletir os campos para identificação de raça e etnia adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quais sejam:

I

Branco(a);

II

Preto(a);

III

Pardo(a);

IV

Amarelo;

V

Indígena; e

VI

Quilombola.

§ 2º

Os sistemas informatizados deverão prever campo adicional para registro do nome do respectivo povo ou comunidade no caso de preenchimento da informação indígena ou quilombola.