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Artigo 28 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 28

Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, as comunidades quilombolas afetadas serão ouvidas pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ nº 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio.