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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 593 de 08 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.


Art. 7º

Cabe aos tribunais proporcionar as condições logísticas, humanas e de segurança à autoridade judicial para a realização das inspeções dos estabelecimentos de privação de liberdade, conforme as necessidades apresentadas.

§ 1º

Os tribunais poderão estabelecer escala de inspeções a serem realizadas por desembargadores e desembargadoras integrantes de câmaras criminais.

§ 2º

As inspeções serão devidamente consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e magistradas com competência para a execução penal.

§ 3º

Os tribunais, em colaboração com os GMFs e as escolas de magistratura, promoverão cursos e estudos sobre o conteúdo da presente Resolução e a metodologia de inspeção, para a qualificação permanente e atualização funcional dos juízes e juízas e dos servidores e servidoras em atuação nas varas criminais,juizados especiais criminais e varas de execução penal.