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Artigo 7º da Resolução CNJ 593 de 08 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade.


Art. 7º

Cabe aos tribunais proporcionar as condições logísticas, humanas e de segurança à autoridade judicial para a realização das inspeções dos estabelecimentos de privação de liberdade, conforme as necessidades apresentadas.

§ 1º

Os tribunais poderão estabelecer escala de inspeções a serem realizadas por desembargadores e desembargadoras integrantes de câmaras criminais.

§ 2º

As inspeções serão devidamente consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e magistradas com competência para a execução penal.

§ 3º

Os tribunais, em colaboração com os GMFs e as escolas de magistratura, promoverão cursos e estudos sobre o conteúdo da presente Resolução e a metodologia de inspeção, para a qualificação permanente e atualização funcional dos juízes e juízas e dos servidores e servidoras em atuação nas varas criminais,juizados especiais criminais e varas de execução penal.