Resolução CNJ 544 de 11 de Janeiro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 364/2021, que dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como apresenta Modelo Exemplificativo com diretrizes para a criação de tal órgão nos tribunais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a CADH, em seu art. 41, prevê que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) “tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (...) b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos”; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 67 a 69 do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da cooperação no âmbito do exercício jurisdicional, impondo aos sujeitos do processo o dever de atuar de forma integrada, conforme a boa-fé processual, a fim de que se tenha um provimento mais efetivo; CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; CONSIDERANDO as disposições da Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; CONSIDERANDO a participação da UMF/CNJ como fonte autônoma de informação nas audiências de supervisão de Casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do art. 51 do Regulamento da Corte IDH; CONSIDERANDO a inédita criação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões, deliberações e recomendações do Sistema Interamericano de Proteção aos direitos Humanos, no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região (UMF/JF5) e sua relevância para o fortalecimento do processo de implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0007830-41.2023.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 15 de dezembro de 2023; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ) envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias, resoluções e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e as recomendações, resoluções, relatórios e medidas cautelares proferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
criar e manter banco de dados com as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas;
adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º;
sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;
solicitar informações e monitorar processos judiciais e procedimentos administrativos em tramitação no país relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas às decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º e que estejam pendentes de cumprimento integral;
elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
encaminhar às autoridades competentes as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados;
acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;
apoiar os órgãos do Poder Judiciário no cumprimento e implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
promover a divulgação e difusão dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência, dos relatórios e dos pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil;
fomentar a cultura de direitos humanos e controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário, instando a aplicação dos tratados de direitos humanos, da jurisprudência interamericana e do exercício do controle de convencionalidade;
apoiar os tribunais na criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos locais (UMFs locais) visando ao fortalecimento do intercâmbio de informações e da adoção medidas para a implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. .......................................................................................................
O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
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monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil". Art. 5º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. § 1º A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. § 2º Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. § 3º A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso
Art. 1º A Resolução CNJ nº 364/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ) envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias, resoluções e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e as recomendações, resoluções, relatórios e medidas cautelares proferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Art. 2º A UMF/CNJ terá as seguintes atribuições, dentre outras: I – criar e manter banco de dados com as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas; II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º; III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; IV – solicitar informações e monitorar processos judiciais e procedimentos administrativos em tramitação no país relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas às decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º e que estejam pendentes de cumprimento integral; V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos; VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados; VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; VIII – apoiar os órgãos do Poder Judiciário no cumprimento e implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução; IX – promover a divulgação e difusão dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência, dos relatórios e dos pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil; X – fomentar a cultura de direitos humanos e controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário, instando a aplicação dos tratados de direitos humanos, da jurisprudência interamericana e do exercício do controle de convencionalidade; XI – apoiar os tribunais na criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos locais (UMFs locais) visando ao fortalecimento do intercâmbio de informações e da adoção medidas para a implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. ....................................................................................................... Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40-A. ...................................................................................... § 1º ................................................................................................. ....................................................................................................... IX – monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil”. Art. 5º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. § 1º A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. § 2º Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. § 3º A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso