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Artigo 40-a, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 544 de 11 de Janeiro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 364/2021, que dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, bem como apresenta Modelo Exemplificativo com diretrizes para a criação de tal órgão nos tribunais.


Art. 40-A

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§ 1º

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IX

monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil". Art. 5º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. § 1º A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. § 2º Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. § 3º A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso