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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 526 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário.


Art. 5º

Os tribunais promoverão a participação de magistrados(as) aposentados(as), no âmbito de suas respectivas estruturas, nomeadamente nas seguintes atividades:

I

facilitador(a) na Justiça Restaurativa;

II

conciliador(a) ou mediador(a) nos Centros de Solução de Conflitos;

III

instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);

IV

participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;

V

membro de comissões examinadoras de concursos;

VI

integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.

VII

auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça nas atividades de inspeção e de correição;

VIII

auxiliar os órgãos responsáveis pela conciliação e mediação nos dissídios coletivos; e

IX

voluntário, na forma da Resolução CNJ n. 292/2019.

§ 1º

O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.

§ 2º

Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.

§ 3º

Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.