Resolução CNJ 526 de 20 de Outubro de 2023
Dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a missão constitucional do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela autonomia e pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no art. 3º, inciso I e art. 8º, incisos XVI e XVIII, da Resolução CNJ n. 240/2016; CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada em Nova York, em setembro de 2015, com a participação de 193 estados membros, estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre eles o Objetivo n. 3: “Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades”, decorrente do processo de transição demográfica e aumento da população idosa; CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década 2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o Envelhecimento Saudável, tendo por base a Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as Metas de Desenvolvimento Sustentável da Agenda para 2030; CONSIDERANDO a necessidade de ações que contemplem o processo de transição à inatividade, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades dos(as) magistrados(as) aposentados(as) em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade; CONSIDERANDO a deficiência de programas de preparação à aposentadoria e de valorização do(a) magistrado(a) aposentada(a) nos tribunais; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005400-19.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual, realizada em 27 de setembro de 2023; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário, Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do Magistrado (a) aposentado(a) com os objetivos de:
preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.
Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:
O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.
O(a) magistrado(a) aposentado(a) pode participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum), pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelas Escolas Judiciais e pelas Escolas de Magistratura com atuação delegada.
Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ n. 159/2012, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:
No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados, no Curso Oficial para Ingresso na Carreira da Magistratura e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério dos tribunais e observadas as suas respectivas habilitações.
Os Memoriais ou Centros de Memória dos tribunais serão coordenados preferencialmente por magistrado(a) aposentado(a), respeitados os respectivos regimentos internos e o disposto no art. 14, caput, da Resolução CNJ 324/2020.
Os tribunais promoverão a participação de magistrados(as) aposentados(as), no âmbito de suas respectivas estruturas, nomeadamente nas seguintes atividades:
participante em Conselhos da Comunidade e nas redes sociais de proteção dos direitos das crianças, dos adolescentes e de mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto;
integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa.
O(a) magistrado(a) aposentado(a), no que couber, faz jus aos mesmos benefícios auferidos pelo da ativa, decorrentes do exercício dessas funções.
Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), a ser anualmente atualizado.
Os tribunais regulamentarão os critérios de seleção dos(as) interessados(as) para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.
O Departamento de Pesquisas Judiciárias, órgão de assessoramento da Presidência do CNJ, terá, na composição do seu Conselho Consultivo, pelo menos um(a) magistrado(a) aposentado(a), observado o disposto no art. 39, § 1º, do Regimento Interno.
Os tribunais devem criar núcleo de atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a) com finalidade de informar e orientar sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá exercer na pós-aposentadoria.
Os tribunais disponibilizarão no ambiente virtual, observadas as normas de segurança e tecnologia, área específica para o( a) aposentado(a) e/ou endereço eletrônico que permita reciprocidade e continuidade de comunicação com o órgão de origem.
O disposto nos arts. 3º ao 6º desta Resolução não se aplica ao(à) magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, como definido no art. 1º da Lei n. 8.906/1994, com suas alterações posteriores.
Os tribunais ajustarão, no que couber, os seus orçamentos para atender o cumprimento desta Resolução.
Os programas implementados com base nesta Resolução pelos tribunais poderão ser inseridos no banco de boas práticas, a critério do CNJ.
Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso