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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VI da Resolução CNJ 526 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário.


Art. 3º

O(a) magistrado(a) aposentado(a) pode participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (Cejum),  pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelas Escolas Judiciais e pelas Escolas de Magistratura com atuação delegada.

§ 1º

Será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as), observado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ n. 159/2012, o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas seguintes atividades:

I

formação de formadores;

II

pós-graduação;

III

formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;

IV

formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais;

V

formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade;

VI

capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores; e

VII

seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento.

§ 2º

No Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados, no Curso Oficial para Ingresso na Carreira da Magistratura e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, a critério dos tribunais e observadas as suas respectivas habilitações.