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Artigo 2º da Resolução CNJ 526 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário.


Art. 2º

Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.

§ 1º

Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:

I

perceba abono de permanência;

II

esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;

III

esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;

IV

possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e

V

se tenha aposentado há menos tempo.

§ 2º

O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:

I

carga horária de 20 (vinte) horas;

II

periodicidade anual; e

III

módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.

§ 3º

O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.