Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 526 de 20 de Outubro de 2023
Dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário.
Art. 2º
Todos os tribunais oferecerão ao(à) magistrado(a) Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destinado a amparar o período de transição que a antecede, por meio de abordagem multidisciplinar que promova a conscientização, avaliação e planejamento do novo ciclo de vida.
§ 1º
Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele que:
I
perceba abono de permanência;
II
esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
III
esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
IV
possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica; e
V
se tenha aposentado há menos tempo.
§ 2º
O PPA será regulamentado por meio de ato normativo do tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I
carga horária de 20 (vinte) horas;
II
periodicidade anual; e
III
módulos temáticos referentes à saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.
§ 3º
O PPA fica sujeito à reavaliação periódica pelos tribunais para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.