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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 41 de 11 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:

I

a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;

II

o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;

III

a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;