Artigo 2º da Resolução CNJ 41 de 11 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º
Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:
I
a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;
II
o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;
III
a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;