Artigo 28, Inciso III da Resolução CNJ 396 de 07 de Junho de 2021
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ)
Art. 28
Cada tribunal, com exceção do STF, deverá estabelecer em sua Política de Segurança da Informação ações para:
I
realizar a Gestão dos Ativos de Informação e da Política de Controle de Acesso;
II
criar controles para o tratamento de informações com restrição de acesso;
III
promover treinamento contínuo e certificação internacional dos profissionais diretamente envolvidos na área de segurança cibernética;
IV
estabelecer requisitos mínimos de segurança cibernética nas contratações e nos acordos que envolvam a comunicação com outros órgãos;
V
utilizar os recursos de soluções de criptografia, ampliando o uso de assinatura eletrônica, conforme legislações específicas; e
VI
comunicar e articular as ações de segurança da informação com a alta administração do órgão.