Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 372 de 12 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual.”
Art. 2º
o O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022)
§ 1º
o O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022)
§ 2º
O CNJ, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá indicar, mediante requerimento dos tribunais interessados, solução de uso público e gratuito disponível, bem como manual de instalação e de utilização.