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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso X da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 3º

O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal terá início com o encaminhamento, pelos presidentes dos tribunais de justiça, até 15 de julho, de banco de dados ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

O banco de dados a que se refere este artigo deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:

I

número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II

data do ajuizamento da ação originária; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

III

número do precatório; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IV

tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

V

data da autuação do precatório; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VI

nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VII

valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VIII

data do trânsito em julgado; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IX

identificação da Vara ou da Comarca de origem; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

X

natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

XI

sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda. (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º

O banco de dados deverá ser padronizado por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia de Informação – DTI do Conselho Nacional de Justiça, devendo conter todos os campos descritos no § 1º, bem como outros que venham a ser exigidos pela LDO.