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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 3º

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

O banco de dados a que se refere este artigo deve conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:

I

número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II

data do ajuizamento da ação originária; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

III

número do precatório; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IV

tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

V

data da autuação do precatório; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VI

nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VII

valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

VIII

data do trânsito em julgado; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IX

identificação da Vara ou da Comarca de origem; (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

X

natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

XI

sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda. (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Art. 3º

As relações de informações necessárias ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal serão encaminhadas, pelos presidentes dos tribunais de justiça, em bancos de dados, ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 1º

Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União do exercício correspondente, com os valores atualizados até a data estabelecida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º

Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão padronizados por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)