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Artigo 4º da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 4º

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedoras, até o dia 20 de julho, a relação consolidada dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte, com os elementos constantes dos bancos de dados de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal enviados por todos os tribunais de justiça.

Art. 4º

O procedimento orçamentário destinado ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal terá início com o encaminhamento, pelos tribunais de justiça ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de abril, de relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 1º

Adicionalmente, no prazo previsto no caput deste artigo, os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça: (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

I

relação dos precatórios objeto de acordos diretos, com indicação do valor a ser adimplido; (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II

relação dos precatórios ofertados, conforme § 11 do art. 100 da Constituição Federal, com indicação do valor; e (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

II

relação dos precatórios expedidos em anos anteriores, com indicação dos valores pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminada por ano de apresentação. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

§ 2º

Quando, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, na forma e no prazo previstos neste artigo, algum requisitório for cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado (até 1º de julho ou 2 de abril), o tribunal de justiça retificará os dados, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou pelo Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)