Artigo 2º da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020
Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.
Art. 2º
A apresentação ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e o regulamento do próprio tribunal.