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Artigo 2º da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 2º

A apresentação ao tribunal de justiça do ofício requisitório devido pela Fazenda Pública Federal, bem como a validação por seu presidente, devem observar as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e o regulamento do próprio tribunal.