Resolução CNJ 3 de 16 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 16.8.2005, e com base no disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Acolher as justificativas apresentadas pelos Tribunais que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de 2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior.
Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição.
Registrar o reconhecimento e o elogio aos Tribunais que prontamente se adaptaram à decisão do Conselho.
Ministro NELSON JOBIM