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Artigo 2º da Resolução CNJ 3 de 16 de Agosto de 2005

Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências.


Art. 2º

Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição.