Artigo 2º da Resolução CNJ 3 de 16 de Agosto de 2005
Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências.
Art. 2º
Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição.