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Resolução CNJ 241 de 09 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 241 de 09/09/2016

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ, nº 161, de 12/09/2016, p. 7-8.

Alteração

Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016.(REVOGADORA)

Legislação Correlata

Lei 5.010, de 30 de maio de 1966 - inciso I do art. 62. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - art. 220. Resolução nº 71, de 31 de março de 2009.

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200883-46.2007.2.00.0000

Texto

Revogado pela Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa e a produção de provas; CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários; CONSIDERANDO a nova redação da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, e que suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0004213-20.2016.2.00.0000 na 19ª Sessão Virtual, realizada em 6 de setembro de 2016; RESOLVE: Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do órgão competente, suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões. Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes, e deve ser observado, inclusive, pelos Tribunais da Justiça da União, cujo recesso considerado feriado forense tem previsão legal, conforme inciso I do art. 62 da Lei 5.010/1966. Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. § 1º Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2009. § 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos. Art. 3º Independentemente do recesso, fica determinada, também, a suspensão dos prazos processuais em todos os tribunais do Poder Judiciário, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Após o período do recesso e até a data-limite prevista no caput deste artigo, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, será mantido o expediente forense, com magistrados e servidores exercendo as suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil. Art. 4º Revogar a Resolução CNJ 8, de 29 de novembro de 2015. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI


Resolução CNJ 241 de 09 de Setembro de 2016