Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 241 de 09 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
Art. 1º
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do órgão competente, suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único
O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes, e deve ser observado, inclusive, pelos Tribunais da Justiça da União, cujo recesso considerado feriado forense tem previsão legal, conforme inciso I do art. 62 da Lei 5.010/1966.