Artigo 3º da Resolução CNJ 241 de 09 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
Art. 3º
Independentemente do recesso, fica determinada, também, a suspensão dos prazos processuais em todos os tribunais do Poder Judiciário, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único
Após o período do recesso e até a data-limite prevista no caput deste artigo, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, será mantido o expediente forense, com magistrados e servidores exercendo as suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.