Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 241 de 09 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
Art. 2º
O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º
Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2009.
§ 2º
A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.