Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 214 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura de apoio administrativo mínimo, constituída por funcionários do quadro de servidores do Judiciário e equipe multiprofissional – compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social, para o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
§ 1º
Entende-se por estrutura de apoio administrativo mínimo a organização dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário com, ao menos, 2 (dois) servidores.
§ 2º
A equipe multiprofissional poderá ser composta pelos profissionais arrolados no caput deste artigo que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMF estarão vinculados.