Artigo 2º da Resolução CNJ 214 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º
§ 2º
A equipe multiprofissional poderá ser composta pelos profissionais arrolados no caput deste artigo que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMF estarão vinculados.
Art. 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por: (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)
I
estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)
II
equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)
Parágrafo único
A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)