Artigo 1º da Resolução CNJ 214 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.
Art. 1º
Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de 30 (trinta) dias, e por em funcionamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Art. 1º
Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)
Parágrafo único
Os Tribunais Regionais Federais poderão instalar representações do GMF em cada Estado sob a sua jurisdição. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)