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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNJ 214 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.


Art. 2º

Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por: (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

I

estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

II

equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)

Parágrafo único

A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados. (Redação dada pela Resolução n. 368, de 20/01/2021)