Resolução CNJ 174 de 12 de Abril de 2013
Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DA SELEÇÃO
Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
Os juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
O processo seletivo será realizado conforme os critérios estabelecidos pelas respectivas coordenações estaduais do sistema dos Juizados Especiais.
Capítulo II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA CAPACITAÇÃO
O exercício das funções de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades.
Os Tribunais de Justiça deverão providenciar capacitação adequada, periódica e gratuita a seus juízes leigos, facultando-se ao interessado obter a capacitação junto a cursos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação, preferencialmente por meio das escolas de formação.
Os Tribunais de Justiça deverão providenciar a capacitação de seus juízes leigos, no mínimo por 40 horas, observado o conteúdo programático mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Capítulo III
DA LOTAÇÃO
A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos juízes leigos, quando houver, será estabelecida por ato homologado, isto é, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes, observado o disposto no art. 12.
A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal.
Capítulo V
DA GESTÃO
Compete ao juiz togado e à Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos juízes leigos, entendidas como meio para verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado.
Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.
O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 dias, a contar do encerramento da instrução, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.
À Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados incumbe regrar as sanções para o caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido.
Capítulo VI
DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE JUÍZES LEIGOS
Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Capítulo VII
DO DESLIGAMENTO
Não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum. DISPOSIÇÕES FINAIS
É vedado aos tribunais estabelecer política de remuneração de conciliadores se não contarem com juízes leigos recrutados na forma desta resolução.
Ministro JOAQUIM BARBOSA