Artigo 10º da Resolução CNJ 174 de 12 de Abril de 2013
Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10
Ao magistrado da unidade incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho de juízes leigos, devendo estar presente na unidade do Juizado Especial durante a realização das audiências.