Artigo 7º da Resolução CNJ 174 de 12 de Abril de 2013
Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º
A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.