Artigo 14 da Resolução CNJ 174 de 12 de Abril de 2013
Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 14
É vedado aos tribunais estabelecer política de remuneração de conciliadores se não contarem com juízes leigos recrutados na forma desta resolução.