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Artigo 14 da Resolução CNJ 174 de 12 de Abril de 2013

Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 14

É vedado aos tribunais estabelecer política de remuneração de conciliadores se não contarem com juízes leigos recrutados na forma desta resolução.