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Recomendação CNMP nº 99 de 13 de Junho de 2023

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais para a cobrança da pena de multa prevista na alínea “c” do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de maio de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00257/2023-65; Considerando a titularidade privativa do Ministério Público para promover a ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, e do art. 25, III, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando a previsão expressa da pena de multa no art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 49 do Decreto-Lei n 1º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); Considerando que o art. 51 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal ou congênere; Considerando a importância da pena de multa dentre as sanções criminais, na medida em que não retira o condenado do convívio familiar e atinge bem jurídico de menor importância que a liberdade; Considerando que, no julgamento da ADI nº 3150, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal e reconheceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança da pena de multa, perante o juízo da execução penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); Considerando que o efetivo pagamento da multa contribui para que o Direito Penal alcance seus objetivos de prevenção e repressão, reforçando a credibilidade e a eficácia do Sistema de Justiça Criminal; Considerando que os recursos auferidos com o pagamento da pena de multa devem ser destinados em benefício de Fundos Penitenciários para fins de aplicação em melhorias no sistema prisional brasileiro; Considerando que o protesto de títulos constitui instrumento extrajudicial de relevo para promover a cobrança de dívidas, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário; e Considerando, por fim, a obrigatoriedade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, como consectário lógico da titularidade da ação penal pública e do princípio da indisponibilidade, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de junho de 2023.


Art. 1º

Esta Recomendação dispõe sobre a adoção, pelo Ministério Público, de medidas extrajudiciais e judiciais para a cobrança da pena de multa prevista na alínea "c" do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 2º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, respeitadas a autonomia administrativa, a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus membros, a adoção de providências voltadas à cobrança da pena de multa fixada em sentença penal condenatória ou homologatória, com especial atenção para as seguintes diretrizes:

I

priorização de medidas que favoreçam o adimplemento da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal, sem a necessidade de propositura de ação de execução;

II

quando necessário e de acordo com o caso, o parcelamento da multa ou o desconto nos vencimentos, remuneração, subsídio, soldo ou salário do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal;

III

a cobrança da pena de multa de pequeno valor, assim considerado em ato administrativo próprio, por meio do instrumento do protesto extrajudicial dispensa o ajuizamento de ação de execução;

IV

na hipótese de cobrança judicial, a execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal do local da condenação, observando-se o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

V

a observância das regras relativas à prescrição da pena de multa previstas nas normas setoriais do Direito Penal (Código Penal e Lei de Execução Penal);

VI

o trânsito em julgado da decisão condenatória para ambas as partes como marco inicial para contagem do prazo prescricional da pena de multa;

VII

na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, quando preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para extinção da pena privativa de liberdade, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade;

VIII

a demonstração concreta da hipossuficiência é ônus do condenado, não podendo ser presumida;

IX

o fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não demonstra ou constitui presunção de hipossuficiência para fins de pagamento da pena de multa;

X

o reconhecimento da extinção da pena de multa quando demonstrado o pagamento ou decorrido o prazo prescricional;

XI

a necessidade de verificação do pagamento da pena de multa pelo membro do Ministério Público ao se manifestar sobre a concessão dos benefícios de progressão de regime e de livramento condicional;

XII

a destinação dos valores da pena de multa ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação ou ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994.

Art. 3º

Recomenda-se que os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, fiscalizem permanentemente o adequado funcionamento dos Fundos Penitenciários e dos conselhos gestores respectivos.

Art. 4º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público a implantação de sistema de controle das medidas adotadas, dos valores executados e das quantias recolhidas aos Fundos Penitenciários, de preferência com a utilização de inteligência empresarial ( Business Intelligence - BI ) ou equivalente, dando-se publicidade.

Art. 5º

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, Manual de Diretrizes para a Cobrança da Pena de Multa, ao qual se dará ampla publicidade.

Parágrafo único

O referido manual deverá observar estritamente os termos desta Recomendação, sem caráter de inovação ou ampliação de seu escopo.

Art. 6º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 99 de 13 de Junho de 2023