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Artigo 2º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 99 de 13 de Junho de 2023

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais para a cobrança da pena de multa prevista na alínea “c” do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.

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Art. 2º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, respeitadas a autonomia administrativa, a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus membros, a adoção de providências voltadas à cobrança da pena de multa fixada em sentença penal condenatória ou homologatória, com especial atenção para as seguintes diretrizes:

I

priorização de medidas que favoreçam o adimplemento da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal, sem a necessidade de propositura de ação de execução;

II

quando necessário e de acordo com o caso, o parcelamento da multa ou o desconto nos vencimentos, remuneração, subsídio, soldo ou salário do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal;

III

a cobrança da pena de multa de pequeno valor, assim considerado em ato administrativo próprio, por meio do instrumento do protesto extrajudicial dispensa o ajuizamento de ação de execução;

IV

na hipótese de cobrança judicial, a execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal do local da condenação, observando-se o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

V

a observância das regras relativas à prescrição da pena de multa previstas nas normas setoriais do Direito Penal (Código Penal e Lei de Execução Penal);

VI

o trânsito em julgado da decisão condenatória para ambas as partes como marco inicial para contagem do prazo prescricional da pena de multa;

VII

na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, quando preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos para extinção da pena privativa de liberdade, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade;

VIII

a demonstração concreta da hipossuficiência é ônus do condenado, não podendo ser presumida;

IX

o fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não demonstra ou constitui presunção de hipossuficiência para fins de pagamento da pena de multa;

X

o reconhecimento da extinção da pena de multa quando demonstrado o pagamento ou decorrido o prazo prescricional;

XI

a necessidade de verificação do pagamento da pena de multa pelo membro do Ministério Público ao se manifestar sobre a concessão dos benefícios de progressão de regime e de livramento condicional;

XII

a destinação dos valores da pena de multa ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação ou ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994.