Recomendação CNMP nº 91 de 24 de Maio de 2022
Recomenda a regulamentação, pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público brasileiro, do direito à compensação por assunção de acervo.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6 ª Sessão Ordinária , realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00718/2021-38; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, reconheceu, por unanimidade, o direito à compensação por assunção de acervo a toda a Magistratura nacional; Considerando que, em virtude de tal decisão, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, que recomenda aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual; Considerando que o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário (art. 129, § 4º, da Constituição Federal) enseja a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário, inclusive no que toca ao regime de remuneração, garantias e benefícios funcionais; Considerando que o caráter unitário e nacional do Ministério Público, inscrito no texto da Constituição Federal pelo princípio da unidade (art. 127, § 1º), passa pelo reconhecimento da existência das mesmas garantias e prerrogativas, de sorte a configurar fundamento jurídico suficiente a debelar assimetrias institucionais; Considerando que não há discrímen que justifique desigualar os ramos do Ministério Púbico quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça buscam pautar suas ações na simetria constitucional que atrelam as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Esta norma recomenda aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos Estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto.
O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do membro para cada trinta dias de exercício e será pago de forma proporcional ao tempo, ficando ressalvados e preservados os casos em que já exista lei vigente com parâmetros diversos dos indicados nesta Recomendação, respeitando-se, ainda, a autonomia administrativa e financeira de cada unidade.
Os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro que optarem por instituir a compensação por assunção de acervo processual de que trata esta Recomendação deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público