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Recomendação CNMP nº 91 de 24 de Maio de 2022

Recomenda a regulamentação, pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público brasileiro, do direito à compensação por assunção de acervo.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6 ª Sessão Ordinária , realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00718/2021-38; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, reconheceu, por unanimidade, o direito à compensação por assunção de acervo a toda a Magistratura nacional; Considerando que, em virtude de tal decisão, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, que recomenda aos tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual; Considerando que o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário (art. 129, § 4º, da Constituição Federal) enseja a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário, inclusive no que toca ao regime de remuneração, garantias e benefícios funcionais; Considerando que o caráter unitário e nacional do Ministério Público, inscrito no texto da Constituição Federal pelo princípio da unidade (art. 127, § 1º), passa pelo reconhecimento da existência das mesmas garantias e prerrogativas, de sorte a configurar fundamento jurídico suficiente a debelar assimetrias institucionais; Considerando que não há discrímen que justifique desigualar os ramos do Ministério Púbico quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça buscam pautar suas ações na simetria constitucional que atrelam as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 24 de maio de 2022.


Art. 1º

Esta norma recomenda aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos Estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto.

Art. 2º

O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do membro para cada trinta dias de exercício e será pago de forma proporcional ao tempo, ficando ressalvados e preservados os casos em que já exista lei vigente com parâmetros diversos dos indicados nesta Recomendação, respeitando-se, ainda, a autonomia administrativa e financeira de cada unidade.

Art. 3º

Os ramos e unidades do Ministério Público brasileiro que optarem por instituir a compensação por assunção de acervo processual de que trata esta Recomendação deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação.

Art. 4º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 91 de 24 de Maio de 2022