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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 91 de 24 de Maio de 2022

Recomenda a regulamentação, pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público brasileiro, do direito à compensação por assunção de acervo.


Art. 2º

O valor da compensação corresponderá a um terço do subsídio do membro para cada trinta dias de exercício e será pago de forma proporcional ao tempo, ficando ressalvados e preservados os casos em que já exista lei vigente com parâmetros diversos dos indicados nesta Recomendação, respeitando-se, ainda, a autonomia administrativa e financeira de cada unidade.