Recomendação CNMP nº 87 de 28 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, entre o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para proporcionar maior efetividade a estas medidas.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e pelos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00952/2018-14; Considerando que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, da Constituição Federal); Considerando que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos; Considerando o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar; Considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ”c” e “d”); Considerando que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a “adotar e implementar medidas efetivas para proteger e assistir mulheres autoras e testemunhas de denúncias relacionadas à violência de gênero, antes, durante e após o processo legal”, o que inclui o “fornecimento de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial” (item 31, alínea “a.ii”); Considerando a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006); Considerando a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do Código de Processo Penal); Considerando que constitui crime, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida lei; Considerando a necessidade de se conferir plena efetividade às normas penais e processuais penais e, notadamente, às medidas protetivas de urgência; Considerando a necessidade de se conferir prioridade à apreciação judicial das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no intuito de se evitar a escalada e a intensificação da violência, e de se prevenirem feminicídios; Considerando que “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais”, tendo por diretriz “a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação” (art. 8º, I, “a”, da Lei nº 11.340/2006, RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.
Esta Recomendação dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, entre o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para proporcionar maior efetividade a estas medidas.
Recomenda-se aos membros dos Ministérios Públicos, no âmbito de suas atribuições na aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que priorizem:
a apreciação das hipóteses de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal;
a apreciação das hipóteses em que o autor do fato não tenha sido intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência, engendrando esforços para sua localização; e
descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal; e
Para a consecução dos fins previstos no art. 2º, inclusive para fins de fiscalização das medidas protetivas de urgência, as unidades do Ministério Público deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional de seus membros, promover a integração operacional com o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e as áreas de segurança pública.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público