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Recomendação CNMP nº 87 de 28 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, entre o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para proporcionar maior efetividade a estas medidas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e pelos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00952/2018-14; Considerando que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, da Constituição Federal); Considerando que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos; Considerando o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar; Considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, ”c” e “d”); Considerando que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a “adotar e implementar medidas efetivas para proteger e assistir mulheres autoras e testemunhas de denúncias relacionadas à violência de gênero, antes, durante e após o processo legal”, o que inclui o “fornecimento de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial” (item 31, alínea “a.ii”); Considerando a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006); Considerando a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do Código de Processo Penal); Considerando que constitui crime, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida lei; Considerando a necessidade de se conferir plena efetividade às normas penais e processuais penais e, notadamente, às medidas protetivas de urgência; Considerando a necessidade de se conferir prioridade à apreciação judicial das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no intuito de se evitar a escalada e a intensificação da violência, e de se prevenirem feminicídios; Considerando que “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais”, tendo por diretriz “a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação” (art. 8º, I, “a”, da Lei nº 11.340/2006, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Recomendação dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, entre o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para proporcionar maior efetividade a estas medidas.

Art. 2º

Recomenda-se aos membros dos Ministérios Públicos, no âmbito de suas atribuições na aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que priorizem:

I

a apreciação das hipóteses de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal;

II

a apreciação das hipóteses em que o autor do fato não tenha sido intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência, engendrando esforços para sua localização; e

III

a celeridade nas manifestações nos autos que tratem das seguintes hipóteses:

a

descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal; e

b

procedimentos relativos ao crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Art. 3º

Para a consecução dos fins previstos no art. 2º, inclusive para fins de fiscalização das medidas protetivas de urgência, as unidades do Ministério Público deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional de seus membros, promover a integração operacional com o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e as áreas de segurança pública.

Art. 4º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 87 de 28 de Setembro de 2021