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Artigo 2º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 87 de 28 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, entre o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para proporcionar maior efetividade a estas medidas.

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Art. 2º

Recomenda-se aos membros dos Ministérios Públicos, no âmbito de suas atribuições na aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que priorizem:

I

a apreciação das hipóteses de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal;

II

a apreciação das hipóteses em que o autor do fato não tenha sido intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência, engendrando esforços para sua localização; e

III

a celeridade nas manifestações nos autos que tratem das seguintes hipóteses:

a

descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal; e

b

procedimentos relativos ao crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.