Artigo 2º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 87 de 28 de Setembro de 2021
Dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, entre o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para proporcionar maior efetividade a estas medidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Recomenda-se aos membros dos Ministérios Públicos, no âmbito de suas atribuições na aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que priorizem:
I
a apreciação das hipóteses de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal;
II
a apreciação das hipóteses em que o autor do fato não tenha sido intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência, engendrando esforços para sua localização; e
III
a celeridade nas manifestações nos autos que tratem das seguintes hipóteses:
a
descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de aplicação do disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal; e
b
procedimentos relativos ao crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.