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Recomendação CNMP nº 77 de 14 de Outubro de 2020

Recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados pelo Ministério Público, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-Cov-2.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, da Constituição da República, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição nº 1.00401/2020-01, julgada na 7ª Sessão do Plenário por Videoconferência, realizada em 30 de junho de 2020; Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; Considerando os termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; Considerando os termos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que determinou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União; Considerando o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 14 de outubro de 2020.


Art. 1º

Recomendar a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos já homologados pelo Ministério Público, durante o período da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 1º

Recomendar aos ramos do Ministério Público que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021)

§ 1º

Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão concursos públicos homologados pelo Ministério Público aqueles com prazo de validade não expirado até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo daqueles que se encontram em andamento, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão os concursos públicos homologados pelo Ministério Público com prazo de validade não expirado até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo daqueles que se encontram em andamento, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021)

§ 2º

O prazo de que trata o caput deste artigo será retomado a partir do término do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 2º

Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021)

§ 3º

A vigência da presente suspensão não impede a efetivação da nomeação para cargos públicos admitida em lei.

Art. 2º

As unidades do Ministério Público da União e dos Estados darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial previsto no edital do concurso público e no respectivo sítio institucional.

Art. 2º

As unidades do Ministério Público da União e dos Estados darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade forem prorrogados, especialmente em veículo oficial previsto no edital do concurso público e no respectivo sítio institucional. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021) CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 3º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 77 de 14 de Outubro de 2020