Artigo 1º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 77 de 14 de Outubro de 2020
Recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados pelo Ministério Público, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-Cov-2.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Recomendar aos ramos do Ministério Público que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021)
§ 1º
Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão concursos públicos homologados pelo Ministério Público aqueles com prazo de validade não expirado até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo daqueles que se encontram em andamento, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão os concursos públicos homologados pelo Ministério Público com prazo de validade não expirado até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo daqueles que se encontram em andamento, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021)
§ 2º
O prazo de que trata o caput deste artigo será retomado a partir do término do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º
Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022. (Redação dada pela Recomendação CNMP nº 81, de 28 de abril de 2021)
§ 3º
A vigência da presente suspensão não impede a efetivação da nomeação para cargos públicos admitida em lei.